Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b5dd9fb78814eb5fb06dec50d4a9c302d766452b60f6c94cd8a6581c2c97b13. SHA-256 do comentário: 60dafe450819dbaaa7c257f302432010b54eafc5594c54a9ed517c9145527cf9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC por força da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial, em face do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios. 8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de mercado. 9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil, em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de direito e enriquecimento sem causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 956257, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por
alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por
especialidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da
propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e
ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da
consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em
10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação
pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC
por força da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para
purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na
pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os
leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a
datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem
esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n.
9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel
para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o
Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução
extrajudicial, em face do princípio da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º,
da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo
inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes
específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos
subsequentes.
7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor
acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é
apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação
pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos
meios.
8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e
atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam
arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não
bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de
mercado.
9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução
extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da
legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos
do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a
sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos
subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige
intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida
excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação
pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997.
3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e
atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil,
em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de
direito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por
alienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n.
9.514/1997."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º
e 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC,
arts. 805 e 891; CDC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL PARA PURGA DA MORA E CIÊNCIA DOS LEILÕES; INAPLICABILIDADE
DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a
improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por
alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por
especialidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de
execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da
propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e
ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da
consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em
10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação
pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC
por força da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para
purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n.
9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na
pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os
leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a
datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem
esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º
e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n.
9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel
para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o
Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução
extrajudicial, em face do princípio da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º,
da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo
inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes
específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos
subsequentes.
7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor
acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é
apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação
pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos
meios.
8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e
atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam
arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não
bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de
mercado.
9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução
extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da
legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos
do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a
sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos
subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige
intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida
excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação
pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997.
3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e
atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil,
em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de
direito e enriquecimento sem causa. 4. É inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial por
alienação fiduciária de imóvel, por força da especialidade da Lei n.
9.514/1997."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º
e 3º, 27, caput, §§ 1º e 2º, 24 VI; CC, arts. 187, 422 e 884; CPC,
arts. 805 e 891; CDC, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.531.144/PB, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.876.057/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.970.116/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/5/2022; STJ, REsp n. 2.096.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, REsp n.
1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 26/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5b5dd9fb78814eb5fb06dec50d4a9c302d766452b60f6c94cd8a6581c2c97b13. SHA-256 do comentário:60dafe450819dbaaa7c257f302432010b54eafc5594c54a9ed517c9145527cf9.