Recurso Especial 2.106.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.856, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a improcedência do pedido de nulidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária, afirmando regularidade das intimações e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por especialidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de execução extrajudicial, com pedidos de anulação da consolidação da propriedade e dos leilões, intimação pessoal para purga da mora e ciência dos leilões, aplicação do CDC e avaliação prévia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconheceu a regularidade das notificações e da consolidação, concedeu gratuidade de justiça e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, por afirmar a regularidade da intimação pessoal e da comunicação dos leilões, e a inaplicabilidade do CDC por força da especialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação para purgar a mora, prevista no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, exige pessoalidade e foi irregular ao ser realizada "na pessoa" do codevedor sem comprovação de poderes; (ii) saber se os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor quanto a datas, horários e locais, sendo inválida a ciência por edital sem esgotamento de meios de localização, à luz do art. 27, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação a preço vil; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao procedimento de execução extrajudicial, em face do princípio da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação para purgar a mora, por força do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal ao fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, sendo inválida a prática "na pessoa" do codevedor sem prova de poderes específicos, o que acarreta nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 7. Os leilões extrajudiciais exigem intimação pessoal do devedor acerca de datas, horários e locais; a notificação por edital é apenas excepcional, quando frustradas as tentativas de intimação pessoal, impondo-se a nulidade se não demonstrado o esgotamento dos meios. 8. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 demanda parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel, em consonância com normas que vedam arrematação por preço vil e coíbem enriquecimento sem causa, não bastando valor meramente contratual dissociado da realidade de mercado. 9. O CDC é inaplicável às regras procedimentais da execução extrajudicial por alienação fiduciária de imóvel, por prevalência da legislação especial, conforme tese firmada em repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação para purgar a mora, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, deve ser pessoal e a sua inobservância impõe nulidade da consolidação e dos atos subsequentes. 2. A realização dos leilões extrajudiciais exige intimação pessoal do devedor, sendo a notificação por edital medida excepcional condicionada ao esgotamento das tentativas de intimação pessoal, à luz do art. 27, caput, § 1º e § 2º, da Lei n. 9.514/1997. 3. O art. 24, VI, da Lei n. 9.514/1997 impõe parâmetro idôneo e atualizado do valor do imóvel para evitar arrematação por preço vil, em consonância com normas do CC e do CPC que coíbem abuso de direito e enriquecimento sem causa.” A transcrição é literal e vem do espelho 956257, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.856, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.856 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 24 da Lei 9.514/1997 e art. 26, § 1º da Lei 9.514/1997. O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 26, § 1º da Lei 9.514/1997 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.856 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 20 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.856 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956257 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.856?
O art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956257, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.856 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956257 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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