Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ece6fb2c7a09ec7731a0c822a823e941e0aa85f285e1b2ddfff7f33ea20f557. SHA-256 do comentário: 488c0164dcd97e053e4048c4a43d348889f01664927c4f7ca2647483d6a9eab0.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação
declaratória cumulada com reparação de dano moral.
2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que
reconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários
e condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção
e realização de perícia atuarial.
3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para
excluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a
irregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF
Poliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do
agravo quanto ao critério da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto
ao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos
da responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato
de honorários pode ser protestado como "outros documentos de
dívida" nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997; (iii)
saber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do
contrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de
ato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v)
saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar
fato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi
comprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a
sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a
condenação por dano moral de BASF S.A..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes;
decisão contrária à tese não configura omissão.
7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no
caso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos
demandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez,
certeza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos
arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das
cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o
reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à
distribuição da sucumbência.
9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no
art. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se
o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito
e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto,
inexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao
art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ,
quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do
STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do
protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da
sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. 1º e 9º;
Lei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts.
1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 27/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS E DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE
DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL PARA O PROTESTO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação
declaratória cumulada com reparação de dano moral.
2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que
reconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários
e condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção
e realização de perícia atuarial.
3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para
excluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a
irregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF
Poliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do
agravo quanto ao critério da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto
ao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos
da responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato
de honorários pode ser protestado como "outros documentos de
dívida" nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997; (iii)
saber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do
contrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve
violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de
ato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v)
saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar
fato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi
comprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a
sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a
condenação por dano moral de BASF S.A..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes;
decisão contrária à tese não configura omissão.
7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no
caso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos
demandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez,
certeza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos
arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das
cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o
reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à
distribuição da sucumbência.
9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no
art. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se
o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito
e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto,
inexistindo violação aos arts. 1º e 9º da Lei n. 9.492/1997 e ao
art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ,
quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do
STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do
protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo
claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da
sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. 1º e 9º;
Lei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts.
1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.536.035/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.713.130/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.423.464/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgados em 27/4/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1987795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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