Recurso Especial 1.987.795, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.987.795 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, omissão inexistente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.795 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.987.795, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória cumulada com reparação de dano moral. 2. A controvérsia decorre de julgamento parcial do mérito que reconheceu a irregularidade dos protestos de contratos de honorários e condenou o réu por dano moral, com prosseguimento da reconvenção e realização de perícia atuarial. 3. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento para excluir a condenação por dano moral de BASF S.A., mantendo a irregularidade dos protestos, a condenação por dano moral de BASF Poliuretanos Ltda. e a sucumbência exclusiva do réu; não conheceu do agravo quanto ao critério da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissões no acórdão dos embargos quanto ao protesto de honorários, ao exame formal notarial e aos requisitos da responsabilidade civil e ônus da prova; (ii) saber se o contrato de honorários pode ser protestado como "outros documentos de dívida" nos termos dos arts. e da Lei n. 9.492/1997; (iii) saber se o art. 24 da Lei n. 8.906/1994 autoriza o protesto do contrato de honorários por ser título executivo; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC diante da inexistência de ato ilícito e da ausência ou desproporcionalidade do dano moral; (v) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, competia às autoras provar fato constitutivo do dano moral e se o abalo à honra objetiva foi comprovado; e (vi) saber se, conforme o art. 86, caput, do CPC, a sucumbência deve ser distribuída proporcionalmente após afastada a condenação por dano moral de BASF S.A.. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes; decisão contrária à tese não configura omissão. 7. O contrato de honorários pode, em tese, ser protestado, mas, no caso, a remuneração vinculada ao êxito em múltiplos processos demandou apuração em instrução e perícia, afastando a liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao protesto; não há violação dos arts. e da Lei n. 9.492/1997 e 24 da Lei n. 8.906/1994. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, para obstar a interpretação das cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, para impedir o reexame de provas quanto à ilicitude do protesto, ao dano moral e à distribuição da sucumbência. 9. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, prevista no art. 86, caput, do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ pois aplica-se o entendimento de que o protesto exige obrigação pecuniária líquida, certa e exigível; contrato de honorários vinculado ao êxito e dependente de instrução e perícia não se presta ao protesto, inexistindo violação aos arts. e da Lei n. 9.492/1997 e ao art. 24 da Lei n. 8.906/1994. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ, quanto à interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ, quanto ao reexame de provas para aferir a ilicitude do protesto, o dano moral e a distribuição da sucumbência. 3. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos controvertidos. 4. A revisão da sucumbência prevista no art. 86, caput, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, arts. e ; Lei n. 8.906/1994, art. 24; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 1.022, II, 373, I, 86, caput, 85, § 11, 1.015, XIII, e 354, parágrafo único.” A transcrição é literal e vem do espelho 956262, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.987.795, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.987.795 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.987.795 se apoia

A fundamentação identifica 10 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.987.795

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.987.795 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.987.795 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956262 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.987.795?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.987.795 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956262 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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