STJ — 2078952

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3517b824846f638098d728fdbb500bea60696fdc16725ef05b605993e74971a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956264
Número de registro na fonte
202302044013
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078952 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3517b824846f638098d728fdbb500bea60696fdc16725ef05b605993e74971a8. SHA-256 do comentário: 10ea938780775cfc2a5166af51f663ed2e5a819a908f01017805bbf42cb87373.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.078.952 do STJ: embargos à execução e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP. 4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso. 7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956264, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.078.952 do STJ: embargos à execução e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.078.952, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, exame, execucao, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6799f66ef48b67cffc4f697b8fbc0ae501f954fb225a8b99d7c3e5f8a1e2920
  • Registro documental: 3517b824846f638098d728fdbb500bea60696fdc16725ef05b605993e74971a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP. 4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso. 7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO SANEADORA SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP. 4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso. 7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.