Recurso Especial 2.078.952, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.078.952 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.078.952 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.078.952, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos embargos à execução. 2. A controvérsia é sobre embargos à execução com discussão sobre inadimplemento, capitalização mensal de juros em contratos anteriores à MP n. 1.963-17/2000, Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), taxa del credere e cumulação da comissão de permanência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a inadimplência e a exigibilidade dos encargos, inclusive a comissão de permanência e a TJLP. 4. A Corte de origem afastou a capitalização de juros por anterioridade dos contratos à MP n. 1.963-17/2000, manteve a legalidade da TJLP e da taxa del credere, afastou a cumulação da comissão de permanência, não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva por preclusão e redimensionou os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.009, § 1º, do CPC, questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não não alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação; e (ii) saber se, pelo art. 1.015, caput e parágrafo único, do CPC e conforme o Tema n. 988 do STJ, é incabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeita a ilegitimidade passiva, ausente urgência que justifique a taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade passiva é anterior ao precedente repetitivo do Tema n. 988, cuja tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC teve efeitos modulados para decisões proferidas após sua publicação, afastando-se sua incidência direta no caso. 7. Consoante entendimento do STJ, decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 do CPC não geram preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 8. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias, em regra não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação do acórdão local para que se examine a preliminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema n. 988) aplica-se apenas às decisões interlocutórias proferidas após a sua publicação. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC assegura que decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação, sem preclusão. 3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e deve ser apreciada quando suscitada em apelação; quando não, impõe-se a anulação do acórdão para exame da preliminar". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 § 1º, 1.015, caput e parágrafo único, 505, 507 e 1.036; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, AREsp n. 2.890.111/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956264, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.078.952, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.078.952 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.078.952 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.078.952 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.078.952 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956264 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.078.952?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956264, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.078.952 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956264 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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