STJ — 2082430

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d115652c524e69f6ca7f98a7d5466cda88a34ee0e621b6321cf243cdfd20c1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956265
Número de registro na fonte
202302093185
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d115652c524e69f6ca7f98a7d5466cda88a34ee0e621b6321cf243cdfd20c1b. SHA-256 do comentário: 0e50dbd08ec03f569b415c9cdb8c32c4a970a378af5495dec0cad0a54b52f765.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.082.430 do STJ: venda casada em seguro prestamista

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956265, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.082.430 do STJ: venda casada em seguro prestamista · A fundamentação do REsp 2.082.430, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: casada, julgado, prestamista, quarta, resp, seguro, turma, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e44f120b6ff49f73262a4f4ca9c823035e8cd0112b0ee5bde7595c0fd8707175
  • Registro documental: 4d115652c524e69f6ca7f98a7d5466cda88a34ee0e621b6321cf243cdfd20c1b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.