Recurso Especial 2.082.430, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.082.430 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de venda casada em seguro prestamista e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.082.430 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.082.430, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956265, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.082.430, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.082.430 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.082.430 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.082.430
O julgamento invoca Súmula 473 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.082.430 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.082.430 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956265 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre venda casada em seguro prestamista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.082.430?
A Súmula 473 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica venda casada em seguro prestamista resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.082.430 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956265 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de venda casada em seguro prestamista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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