STJ — 1966363

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956270
Número de registro na fonte
202102400413
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1966363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324. SHA-256 do comentário: 6cdfdaee8baefc3c6fc6c216ee96389a56a52525e91ff62eac16325fcb442009.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956270, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame · A fundamentação do REsp 1.966.363, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, exame, julgado, sentenca, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca6e1db80e2811fa121d37e28db24a35b16bfec8cb6b424e0e44d4df747367c3
  • Registro documental: 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.