Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1966363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bb06b63b4d02abe4c63455eba28f5298533ac1e985a016be7bd6fd484160324. SHA-256 do comentário: 6cdfdaee8baefc3c6fc6c216ee96389a56a52525e91ff62eac16325fcb442009.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956270, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a
liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do
executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em
recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia
intimação do executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da
matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do
CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber
se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os
argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável
diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.
7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do
valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação
pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual
o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a
matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem
violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso
debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIBERAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. DECISÃO
SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a
liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do
executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por
incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em
recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se
determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia
intimação do executado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da
matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do
CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se
houve cerceamento de defesa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC,
ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber
se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para
novo julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as
questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os
argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável
diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem.
7. Não há violação dos arts. 9º e 10 do CPC, pois a liberação do
valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação
pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual
o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as
questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a
matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem
violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso
debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a
Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão
à jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1966363 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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