Recurso Especial 1.966.363, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.363 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.363 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.966.363, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em agravo de instrumento, que manteve a liberação de valor incontroverso ao credor sem prévia intimação do executado. O recurso especial foi inicialmente inadmitido por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, em agravo, convertido em recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se determinou a liberação de R$ 20.484.564,17 ao credor sem prévia intimação do executado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afastou a alegação de decisão surpresa por ampla discussão prévia da matéria e rejeitou a multa por litigância de má-fé; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.025 do CPC para reconhecimento do prequestionamento ficto; (iii) saber se houve cerceamento de defesa por violação dos arts. e 10 do CPC, ante liberação sem prévia intimação e decisão surpresa; e (iv) saber se é cabível a nulidade da liberação e o retorno dos autos para novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configuram omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos quando adotados fundamentos adequados ao deslinde. 6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável diante do efetivo enfrentamento das matérias pela Corte de origem. 7. Não há violação dos arts. e 10 do CPC, pois a liberação do valor incontroverso decorreu de debate prévio e determinação pretérita, com saldo remanescente para compensação, razão pela qual o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022). 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria é efetivamente enfrentada. 3. Não há decisão surpresa nem violação aos arts. 9 e 10 do CPC na liberação de valor incontroverso debatido previamente e determinado em decisão pretérita; incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 9, 10 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.722.997/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956270, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.363, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.363 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.363 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 9º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.966.363 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.363 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.363?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956270, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.363 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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