STJ — 2090837

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956275
Número de registro na fonte
202302851596
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb. SHA-256 do comentário: 2f51bcc8e11c000c6e3499d2854e3da2b523b8396e3bab2a61416a489555c11c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.090.837 do STJ: divergência jurisprudencial configurada

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956275, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.090.837 do STJ: divergência jurisprudencial configurada · A fundamentação do REsp 2.090.837, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: configurada, divergencia, julgado, jurisprudencial, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9ea35ca70045eeedc4ede546815138bd08baed11016f9a99099e2d68fd112749
  • Registro documental: c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.