Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb. SHA-256 do comentário: 2f51bcc8e11c000c6e3499d2854e3da2b523b8396e3bab2a61416a489555c11c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956275, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da
justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários
advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias
úteis, sob pena de não conhecimento.
2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar
teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a
legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a
desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de
justiça.
3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a
exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com
fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir
honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento
do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários,
ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de
justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da
parte recorrente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente
para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais,
bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência
de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários,
quando interposto pela própria parte.
7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade
concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando
divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade
concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida
afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente
sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489,
§ 1º, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n.
1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM
APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da
justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários
advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias
úteis, sob pena de não conhecimento.
2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar
teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a
legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a
desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de
justiça.
3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a
exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com
fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir
honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento
do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários,
ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de
justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da
parte recorrente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente
para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais,
bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência
de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários,
quando interposto pela própria parte.
7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade
concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando
divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade
concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida
afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente
sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489,
§ 1º, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n.
1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2090837 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c62f0c2250dad67c552ef96ad9d0bb52f9cdc4a8093803146d95afa97641bffb. SHA-256 do comentário:2f51bcc8e11c000c6e3499d2854e3da2b523b8396e3bab2a61416a489555c11c.