Recurso Especial 2.090.837, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.090.837 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial configurada, recurso especial conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.090.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.090.837, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento. 2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de justiça. 3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte recorrente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários, quando interposto pela própria parte. 7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489, § 1º, V e VI. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956275, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.090.837, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.090.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.090.837 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.090.837 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.090.837 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956275 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divergência jurisprudencial configurada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.090.837?
O art. 99, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956275, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.090.837 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956275 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divergência jurisprudencial configurada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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