Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a. SHA-256 do comentário: 98e4d4c0b952311dcb722dd713c11d48d6fe4d93dd2b7b5698c5862f9bb0c45e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956278, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento
ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se
equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara
especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança
de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos
embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da
situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra
do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis,
afastando a especialização bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou
a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza
possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da
situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não
podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram
propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal
enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, §
2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da
situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a
competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ,
REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA
E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA
COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento
ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se
equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara
especializada de direito bancário.
2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança
de taxa de ocupação e despesas.
3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de
incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos
embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência
de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da
situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra
do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis,
afastando a especialização bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art.
489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou
a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em
sentido contrário ao pretendido.
6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza
possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da
situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não
podendo ser afastada por especialização de vara.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram
propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal
enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, §
2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da
situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a
competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
47, § 2º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n.
1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ,
REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
30/3/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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