STJ — 2114581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956278
Número de registro na fonte
202304447479
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a. SHA-256 do comentário: 98e4d4c0b952311dcb722dd713c11d48d6fe4d93dd2b7b5698c5862f9bb0c45e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.581 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956278, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.114.581 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.114.581, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a3b9e666f4533306607bff1d2adc89b5dd100694a20a747c46063d8f27b3e111
  • Registro documental: 57e3455542d81e3f1f6809d46df40b254dcc40e1c4385e83572546febbd2f26a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM AÇÃO POSSESSÓRIA E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA E AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.