Recurso Especial 2.114.581, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.114.581 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.114.581 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.114.581, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeita exceção de incompetência e nega provimento ao recurso, sob fundamento de que a credora securitizadora se equipara a instituição financeira e a causa deve tramitar em vara especializada de direito bancário. 2. A controvérsia diz respeito à reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação e despesas. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a exceção de incompetência, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos embargos de declaração, desproveu-os e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento da tese de competência absoluta do foro da situação da coisa nas ações possessórias, e se deve incidir a regra do art. 47, § 2º, do CPC para fixar a competência das varas cíveis, afastando a especialização bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria e motivou a manutenção da competência da vara especializada, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 6. Incide a regra do art. 47, § 2º, do CPC: a ação possui natureza possessória autônoma e atrai competência absoluta do foro da situação do imóvel, que deve ser observada pelas varas cíveis, não podendo ser afastada por especialização de vara. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração tiveram propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o Tribunal enfrenta a matéria e fundamenta a conclusão. 2. Incide o art. 47, § 2º, do CPC para reconhecer a competência absoluta do foro da situação do imóvel nas ações possessórias autônomas, prevalecendo a competência das varas cíveis sobre a especialização bancária. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 47, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, REsp n. 1.988.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, REsp n. 1.687.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, REsp n. 660.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.481.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.295/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 956278, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.114.581, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.114.581 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.114.581 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 47, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.114.581

O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.114.581 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.114.581 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956278 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.114.581?

A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.114.581 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956278 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.