Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 81a2fbe73263e15bf1c54a26b425a3621c50f9994110066a87229ce1af9d43e0. SHA-256 do comentário: c8c9d68f6d9cfe5499ed455b817ad829ad2b9fa955e36eee7e3be3df063d628e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a higidez do acórdão rescindendo. 2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar os pontos essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e 401.” A transcrição é literal e vem do espelho 956285, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte
estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a
higidez do acórdão rescindendo.
2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir
acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por
VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro
de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a
tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não
configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação
e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por
documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e §
1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar
os pontos essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação
rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após
o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato
quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade
com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro
de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, §
1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo
suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ,
REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e
401.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte
estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a
higidez do acórdão rescindendo.
2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir
acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por
VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato.
3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro
de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a
tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não
configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo
recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação
e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por
documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e §
1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio
jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC,
pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as
questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar
os pontos essenciais.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação
rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após
o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato
quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto.
7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade
com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro
de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, §
1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo
suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o
dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e
II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I;
CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ,
REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e
401.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2125390 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
81a2fbe73263e15bf1c54a26b425a3621c50f9994110066a87229ce1af9d43e0. SHA-256 do comentário:c8c9d68f6d9cfe5499ed455b817ad829ad2b9fa955e36eee7e3be3df063d628e.