Recurso Especial 2.125.390, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.125.390 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.390 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.125.390, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que julgou improcedente a ação rescisória e manteve a higidez do acórdão rescindendo. 2. A controvérsia envolve ação rescisória destinada a rescindir acórdão da 14ª Câmara Cível, em ação indenizatória proposta por VIBRA ENERGIA S.A., por alegado documento novo e erro de fato. 3. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória, afastou erro de fato por existir pronunciamento judicial sobre o fato e sobre a tese de fato do príncipe, concluiu que sentença posterior não configura documento novo e vedou o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, por vício de fundamentação e omissões; (ii) saber se é admissível a ação rescisória por documento novo ou por erro de fato, à luz do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de modo claro e objetivo as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, bastando enfrentar os pontos essenciais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é inadmissível a ação rescisória por documento novo consistente em sentença proferida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e não há erro de fato quando houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o ponto. 7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre os conceitos de documento novo e erro de fato em ação rescisória. 2. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes do litígio. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem identidade fática entre os paradigmas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 966, § 1º, VII e VIII, 1.029, § 1º, 85, §§ 11 e 2º, e 505, I; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, REsp n. 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AR n. 5.905/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018; STJ, Súmulas n. 83 e 401.” A transcrição é literal e vem do espelho 956285, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.125.390, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.125.390 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.390 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 966, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.125.390 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.125.390 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956285 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.390?

O art. 966, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956285, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.390 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956285 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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