STJ — 2127302

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99592e1e6f09e973ccc4f3e7935064f86096631a63433542f071bd72405d5b10

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956287
Número de registro na fonte
202400679511
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 99592e1e6f09e973ccc4f3e7935064f86096631a63433542f071bd72405d5b10. SHA-256 do comentário: 53bd57da246d830bcd507fcd6a5ac8d8b2a0ed5f6a6ce548b16ec6cd0386da8d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.127.302 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 956287, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.127.302 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.127.302, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2375af08b17f7704426141c6a2aa887f804e0d08eab9398e25067512d4dde83d
  • Registro documental: 99592e1e6f09e973ccc4f3e7935064f86096631a63433542f071bd72405d5b10
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.