Recurso Especial 2.127.302, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.302 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida em grupo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.302 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.302, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que foi conhecido e desprovido. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida em grupo, com declínio de competência para a Justiça do Trabalho. 3. A Corte de origem manteve a incompetência da Justiça comum e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC pela omissão no enfrentamento da tese de competência da Justiça comum; (ii) definir se houve violação do art. 1.022, II, do CPC pela não eliminação de omissão relativa à regência civil dos seguros de pessoas e à inexistência de controvérsia trabalhista; (iii) verificar se houve violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC pela subsistência de omissão sobre competência e normas civis aplicáveis; (iv) examinar se os arts. 757 e 801 do CC regem o seguro de pessoas em grupo e conduzem à competência da Justiça comum; e (v) estabelecer se há divergência jurisprudencial quanto à competência em demandas de cobrança de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência é fixada pela natureza jurídica da controvérsia, aferida pelo pedido e pela causa de pedir imediata; em ações de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo, sem discussão sobre direitos oriundos do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Comum Estadual, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida em grupo, sem debate sobre direitos trabalhistas, é da Justiça Comum Estadual, pois se define pela causa de pedir imediata e pelo pedido, regida pelos arts. 757 e 801 do CC. 2. A origem trabalhista da contratação do seguro é fato instrumental que não altera a natureza civil da lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I; CC, arts. 757 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC n. 129.791/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014; STJ, CC n. 121.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 956287, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.302, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.302 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.302 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 801 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.127.302 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.302 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956287 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.127.302?

O art. 757 do Código Civil de 2002, presente em 132 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956287, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.302 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956287 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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