Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I,
DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência
representativa de controvérsia desta Corte. Precedente.
- Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
- A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser
apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ). Precedente.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I,
DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de
nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência
representativa de controvérsia desta Corte. Precedente.
2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser
apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula
7/STJ). Precedente.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1262056>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 641)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2229182 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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