O REsp 2.241.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.261 e
O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação
monitória em fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para
cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido
entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em
julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data
das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e
afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de
declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o
reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,
do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do
trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a
actio nata, sendo suficiente a fundamentação.
6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a
prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do
trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda
extrajudicial dos bens.
7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não
configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese
sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,
parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a
prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,
afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.
Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA
COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO
INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação
monitória em fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para
cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido
entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em
julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data
das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e
afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de
declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o
reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,
do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do
trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a
actio nata, sendo suficiente a fundamentação.
6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a
prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do
trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda
extrajudicial dos bens.
7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não
configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese
sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,
parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a
prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,
afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.
Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM)
STJ - <<REsp 1135682>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS,
<<REsp 1869862>>-BA
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2277330 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-23 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 2972805 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL