STJ — 2241261

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da44cadc7e2988d0ff8e40ed53ac907cbd27229e4bf0e0ddc606940b98eec52d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958960
Número de registro na fonte
202504173060
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.241.261 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.241.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.261 e

Trecho de REsp 2.241.261 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

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Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

Trecho de Art. 202 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a actio nata, sendo suficiente a fundamentação. 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V, parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado, afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único, do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a actio nata, sendo suficiente a fundamentação. 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V, parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado, afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL - REINÍCIO DA CONTAGEM) STJ - <<REsp 1135682>>-RS, <<AgRg no AREsp 763058>>-RS, <<REsp 1869862>>-BA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.