STJ — 2537975

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28a7cb30af56a17f2acb0eda00c3b7ee66cc04a505a001f2bd9fdb1e1779a0e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956376
Número de registro na fonte
202304146887
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000 m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC, por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a coisa julgada e a extensão da reintegração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC. 6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337 § 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000 m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC, por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a coisa julgada e a extensão da reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC. 6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337 § 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.