Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC,
ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e
507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000
m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar
erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não
conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir
questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao
croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e
II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e
omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões
pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC,
por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a
coisa julgada e a extensão da reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade
quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa
aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC.
6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da
coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título
judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas
litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em
recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 §
1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os
pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância
ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no
cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337
§ 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator
Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DELIMITAÇÃO DA COISA
JULGADA E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC,
ausência de demonstração de violação dos arts. 337 § 4º, 502, 505 e
507 do CPC, e vedação de reexame de provas segundo a Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu reintegração de posse em fase de cumprimento de
sentença.
3. A Corte de origem manteve a reintegração restrita à área de 4.000
m² descrita na inicial, acolheu embargos de declaração para sanar
erro material e obscuridade quanto ao croqui, e rejeitou ou não
conheceu os demais por rediscussão e unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 337 § 4º, 502, 505 e 507 do CPC, por permitir rediscutir
questão acobertada pela coisa julgada e restringir o cumprimento ao
croqui da inicial; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e
II, do CPC, por rejeitar embargos sem enfrentar contradição e
omissão sobre a compatibilidade da restrição com decisões
pretéritas; e (iii) saber se houve violação do art. 489 § 1º do CPC,
por decidir de forma genérica, sem fundamentação suficiente sobre a
coisa julgada e a extensão da reintegração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local
delimitou o título executivo à área de 4.000 m², acolheu obscuridade
quanto ao croqui e enfrentou os pontos relevantes, afastando ofensa
aos arts. 489 § 1º e 1.022, I e II, do CPC.
6. Em cumprimento de sentença, é vedada a ampliação dos limites da
coisa julgada: a reintegração deve observar estritamente o título
judicial, aplicando-se a eficácia preclusiva da res judicata.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da metragem e da correspondência do croqui às áreas
litigiosas demanda reexame de provas, o que é inadmissível em
recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 §
1º e 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os
pontos essenciais e delimita o título executivo à área litigiosa. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a estrita observância
ao título judicial e a eficácia preclusiva da coisa julgada no
cumprimento de sentença. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
inclusive quanto à metragem e ao croqui da área a ser reintegrada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 337
§ 4º, 489 § 1º, 1.022 I e II, 502, 505, 507 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, REsp n. 991.228/MT, relator
Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgados em 24/6/2008.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.