STJ — 2211732

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956400
Número de registro na fonte
202303739458
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211732 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630. SHA-256 do comentário: 253a0c09cfca56ede9c5dafce9efe40f99fcf0e498943a232310b75e212e063b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.211.732 do STJ: direito de resposta

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956400, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.211.732 do STJ: direito de resposta · A fundamentação do REsp 2.211.732, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: resposta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f82ec741ca0bd2c5416de83de2550aa8d055fef32d15c33df3e5a732184e3585
  • Registro documental: 309b7c1d6b0fb8fee26f98ac58a9fc5426348bb12bbdf3d757b3fea49125b630
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição.
  2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015.
  3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé.
  4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015.
  6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento.
  7. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE RESPOSTA. LEI 13.188/2015. REDES SOCIAIS COMO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM RESPONDE PELO VEÍCULO. DIREITO DE RESPOSTA POR EQUÍVOCO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.