Recurso Especial 2.211.732, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.732 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de resposta e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.732 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.732, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As redes sociais configuram veículo de comunicação social para os fins da Lei 13.188/2015, que se aplica independentemente do meio ou plataforma de distribuição. 2. A legitimidade passiva recai sobre quem responde pelo veículo de comunicação social quando inexistir pessoa jurídica constituída, nos termos do art. 3º da Lei 13.188/2015. 3. O direito de resposta é assegurado inclusive quando o agravo decorrer de equívoco de informação, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou má-fé. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a veracidade das informações veiculadas demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. É legítima a fixação judicial do texto de retratação para assegurar proporcionalidade e restabelecimento da verdade dos fatos, conforme os parâmetros do art. 2º da Lei 13.188/2015. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956400, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.732, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.732 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.732 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2º da Lei 13.188/2015 e art. 3º da Lei 13.188/2015. No outro extremo, o art. 3º da Lei 13.188/2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.211.732 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.732 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956400 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de resposta, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.732 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956400 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de resposta em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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