STJ — 2749926

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956445
Número de registro na fonte
202403536227
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2. SHA-256 do comentário: acd090a2730734c1ec89ed824479f4aa439c129066095d71c4df3e326347d7ff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8c2eef7b83231baa58a5e7611ebc3d1f1a140de720cf6633b21b98c2043c86d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua família - sogra.
  4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua família - sogra. 4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.