Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
- Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
família - sogra.
- Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO
DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente
recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão
monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,
fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção
da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende
afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua
família - sogra.
4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser
admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de
um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de
membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar,
como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749926 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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