Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64631bb2d817a9c113348a29a72c082df6ac31e44366cee8b2ce86f628af756b. SHA-256 do comentário: eb35689038925c74276392d82b48a4eb7e949b8453d1594b9d111974b9243048.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
No REsp 1.678.551/DF, o STJ separou remuneração e vantagens da lei especial. O não inscrito pode receber pelo trabalho comprovado, mas não se beneficia automaticamente da indenização de 1/12 e de outras verbas próprias do microssistema da representação comercial, cujo enquadramento pressupõe registro. Por isso, contrato, atividade real e situação no CORE devem ser analisados antes de formular a cobrança.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e
majorou honorários.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de
relação jurídica de representação comercial c/c pedido de
indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado
contrato verbal entre 2007 e 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no
CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da
Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii)
examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do
Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato
mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I,
442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta
aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla
defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e
condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de
registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o
art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e
permitir enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE
afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao
Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões
e o aviso prévio.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta
de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na
fundamentação.
8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar
de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência
de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as
verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código
Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é
examinável pelo STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e
34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450;
CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e
majorou honorários.
2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de
relação jurídica de representação comercial c/c pedido de
indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado
contrato verbal entre 2007 e 2020.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no
CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o
Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para
15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de
registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da
Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii)
examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do
Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato
mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I,
442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta
aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla
defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93,
IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e
condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de
registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o
art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e
permitir enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE
afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao
Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões
e o aviso prévio.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta
de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na
fundamentação.
8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar
de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência
de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as
verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código
Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por
ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por
deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é
examinável pelo STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e
34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450;
CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV
e LV, 93, IX e 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256022 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
64631bb2d817a9c113348a29a72c082df6ac31e44366cee8b2ce86f628af756b. SHA-256 do comentário:eb35689038925c74276392d82b48a4eb7e949b8453d1594b9d111974b9243048.