Recurso Especial 2.256.022, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.022 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, representação comercial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.022 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.022, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170.” A transcrição é literal e vem do espelho 956465, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.022, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.022 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.022 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.256.022 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 146 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.022 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.022?
O art. 884 do Código Civil de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956465, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.022 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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