STJ — 3033765

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0efcf0b211afaa3230997f2be3f081c8db0f13e6a98fc5bf16c8b3a3d443e8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956483
Número de registro na fonte
202503320270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f0efcf0b211afaa3230997f2be3f081c8db0f13e6a98fc5bf16c8b3a3d443e8b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal. 7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5; CPC, arts. 231, 224 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal. 7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5; CPC, arts. 231, 224 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.