Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações
eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.
2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e
morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta
fraude bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou
provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por
intempestividade, decisão mantida em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da
intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve
violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para
embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em
portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada
no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da
Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça
eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do
prazo recursal.
7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a
publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o
início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz
à intempestividade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006
para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a
consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a
publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente
informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação
no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no
primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à
intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5;
CPC, arts. 231, 224 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em
recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial
por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações
eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.
2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e
morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta
fraude bancária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou
provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por
intempestividade, decisão mantida em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da
intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve
violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para
embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em
portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada
no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da
Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça
eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do
prazo recursal.
7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a
publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o
início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz
à intempestividade.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em
conformidade com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006
para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a
consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a
publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente
informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação
no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no
primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à
intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5;
CPC, arts. 231, 224 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em
recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.