Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92. SHA-256 do comentário: 6ac267d87287dcc9cd4752a170949d497a2a71b1fc39fd896918984311a22fc3.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de
prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil
com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e
pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,
373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de
julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos
locatícios de espaço comercial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia
contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias
sobre encargos locatícios e condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre
convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber
se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo
Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve
violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência
de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)
saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir
contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre
convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente
a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e
dos valores impugnados.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão
sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova
documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria
fático-probatória.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo
Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas
determinação de prova técnica.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil, por ausência de prequestionamento.
9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.
93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria
constitucional.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela
inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as
questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência
da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso
especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão
pela alínea a se deu por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,
arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,
e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do
tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por
impossibilidade de exame de violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, falta de
prequestionamento dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil
com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e
pretensão de reexame fático-probatório quanto aos arts. 370, 371,
373, § 1º, e 464, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão de indeferimento de prova pericial e anúncio de
julgamento antecipado, nos autos de ação de cobrança de débitos
locatícios de espaço comercial.
3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para
reconhecer a necessidade de dilação probatória e determinar perícia
contábil diante de relatórios com valores impugnados e controvérsias
sobre encargos locatícios e condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil por ofensa ao livre
convencimento motivado e à destinação da prova ao juiz; (ii) saber
se houve violação ao art. 464, § 1º, II e III, do Código de Processo
Civil por genericidade e desnecessidade da perícia; (iii) saber se
houve violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil
por negativa de prestação jurisdicional; (iv) saber se houve
violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil por ausência
de decisão fundamentada de redistribuição do ônus da prova; (v)
saber se houve violação dos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil por incompatibilidade entre ação de cobrança e ação de exigir
contas; (vi) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição
Federal por falta de fundamentação; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à dispensabilidade de perícia e ao livre
convencimento motivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou fundamentadamente
a necessidade de prova pericial diante da complexidade técnica e
dos valores impugnados.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão
sobre a indispensabilidade da perícia, a suficiência da prova
documental e a delimitação do objeto pericial, por envolver matéria
fático-probatória.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 373, § 1º, do Código de Processo
Civil, pois não houve redistribuição do ônus da prova, mas apenas
determinação de prova técnica.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial quanto aos arts. 550 a 553 do Código de Processo
Civil, por ausência de prequestionamento.
9. Não é cognoscível em recurso especial a alegada violação do art.
93, IX, da Constituição Federal, por se tratar de matéria
constitucional.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de
similitude fática e cotejo analítico, sendo ainda prejudicada pela
inadmissão pela alínea a em razão de óbices sumulares sobre a mesma
tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado as
questões relevantes, afastando a violação ao art. 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
o reexame da conclusão sobre a necessidade de perícia, a suficiência
da prova documental e a delimitação do objeto pericial. 3. Incide a
Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts.
550 a 553 do Código de Processo Civil. 4. A alegação de violação ao
art. 93, IX, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso
especial. 5. A demonstração de divergência jurisprudencial exige
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, sendo prejudicado o dissídio quando a inadmissão
pela alínea a se deu por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC,
arts. 300, 370, 371, 373, § 1º, 464, § 1º, II e III, 489, § 1º, IV,
e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.438.495/MS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.415.718/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3032812 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
3c1368396a04bede2ef9a73b42012f25dfbe3a5ae83a4ec681e0f80c67deee92. SHA-256 do comentário:6ac267d87287dcc9cd4752a170949d497a2a71b1fc39fd896918984311a22fc3.