O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.
203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade
de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,
no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o
fundamento de que a conversão do mandado monitório em título
executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir
sentença passível de apelação no procedimento monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro
grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do
art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte
o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o
crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os
arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)
saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,
tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva
do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a
tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou
cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por
força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que
admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no
caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou
seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,
nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do
Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau
que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de
sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do
repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015
parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §
1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts.
203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade
de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória,
no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o
fundamento de que a conversão do mandado monitório em título
executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir
sentença passível de apelação no procedimento monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro
grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do
art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022,
II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte
o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o
crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os
arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv)
saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese,
tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva
do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a
tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou
cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por
força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que
admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no
caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou
seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de
origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal,
nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do
Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau
que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de
sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do
repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015
parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 §
1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator
Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.