STJ — 2920396

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524095f69f91ce88cdbc74879fc0a153fe25f1d3652dff07963d0c8140eb97f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956498
Número de registro na fonte
202501501175
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.010.204 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento de agravo de instrumento, decisão interlocutória sobre prescrição e caso em exame. Esta página

Trecho de REsp 2.010.204 do STJ: cabimento de agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, cabimento, instrumento.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.