Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f33f85432f4afa4ccc05a3dad0bc076cef3f40f20a75ddf1108b6efddccce0da. SHA-256 do comentário: fc93f92d66e8abf6b2e30a6ccf3599883665b14bea216f4f5d0684c76bace6f8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de
informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código
de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar
sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem
distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos
de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à
necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para
mitigação de sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente,
os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que
sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão
concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação
patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a
anulação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e
adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização
do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios
objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo
econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da
autorização de pesquisa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXAME DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E ADEQUAÇÃO
DO USO DO SNIPER SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em cumprimento de sentença, deferiu a pesquisa de
informações via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e
Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
anular a decisão por vício de fundamentação, e julgou prejudicado o
agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código
de Processo Civil, por não enfrentar argumentos capazes de infirmar
sua conclusão e por deixar de aplicar precedentes invocados sem
distinção ou superação; e (ii) saber se houve omissão nos embargos
de declaração relativamente ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil, quanto à análise do conjunto fático-probatório, à
necessidade da pesquisa via SNIPER e à motivação exigida para
mitigação de sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
porque o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente,
os pontos relevantes, detalhou a finalidade do SNIPER e assentou que
sua utilização, no incidente de desconsideração, exige decisão
concretamente fundamentada com indícios de abuso, ocultação
patrimonial ou grupo econômico; ausente tal fundamentação, correta a
anulação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e
VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão
enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia e
adota fundamentos adequados ao deslinde do litígio. 2. A utilização
do SNIPER, no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, pressupõe decisão concretamente fundamentada em indícios
objetivos de abuso, ocultação patrimonial ou formação de grupo
econômico; ausente tal motivação, é legítima a anulação da
autorização de pesquisa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2995777 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f33f85432f4afa4ccc05a3dad0bc076cef3f40f20a75ddf1108b6efddccce0da. SHA-256 do comentário:fc93f92d66e8abf6b2e30a6ccf3599883665b14bea216f4f5d0684c76bace6f8.