STJ — 3000955

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956500
Número de registro na fonte
202502741590
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 5a36981c06af82a30446db3e7af867ad194485d5bcd78ed613da726161576664
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência. 4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente; (vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFINIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de violação dos arts. 85, § 6º, 90, 371 e 775 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que, após homologar a desistência em relação à executada, em recuperação judicial, condenou a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução. 3. O Juízo de primeiro grau condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da homologação da desistência. 4. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por não se enfrentar a aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC diante da homologação da desistência; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC por omissões sobre os arts. 90 e 775 do CPC, resistência da exequente e definição dos ônus, além de contradição e obscuridade; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de razões do convencimento e de apreciação das provas sobre a oposição da exequente; (iv) saber se houve violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC por ausência de impugnação específica e não conhecimento do agravo de instrumento; (v) saber se os arts. 90 e 775 do CPC impõem os honorários à parte desistente; (vi) saber se o art. 85, § 6º, do CPC demanda manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial configurado pelo paradigma indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, a questão central sobre honorários à luz do princípio da causalidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, porque a apuração da causalidade demanda reexame do contexto fático-probatório; e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, tendo em vista a deficiência de fundamentação, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede também o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 85, § 6º, 90 e 775 do CPC, pois a definição da causalidade demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários em hipóteses de desistência, à luz do princípio da causalidade. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão enfrenta a questão central com fundamentação adequada (arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 4. É inviável o conhecimento do recurso por suposta violação dos arts. 141, 492, 502 e 932, III, do CPC, quando há deficiência na fundamentação recursal, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, II, III e IV, parágrafo único, II, 85, §§ 6º e 11, 90, 141, 492, 502, 775 e 932, III; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.828.290/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.