STJ — 2963514

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b749738c8543e71f9b95aea4916c41cd38b75804b2df1452f7a3954219175f0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956514
Número de registro na fonte
202502177834
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

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Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e (iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e sua utilidade para a satisfação da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789. Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 13/9/2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.