Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às
teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado
contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta
de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber
se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a
cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e
(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa
adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das
medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e
adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para
localizar bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida
executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as
diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e
sua utilidade para a satisfação da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
13/9/2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS (SNIPER) EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS E UTILIDADE DA
FERRAMENTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ às
teses de violação dos arts. 6º, 139, IV, e 789 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado
contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu consulta
de bens do executado via Sistema Nacional de Investigação
Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
medida executiva atípica violou o art. 139, IV, do CPC; (ii) saber
se a decisão contrariou o art. 6º do CPC ao não prestigiar a
cooperação entre juízo e partes para identificar bens do devedor; e
(iii) saber se houve violação do art. 789 do CPC ao impedir pesquisa
adicional destinada a localizar bens presentes e futuros do
devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O uso da ferramenta SNIPER independe do esgotamento absoluto das
medidas típicas, sendo admitida como medida executiva atípica útil e
adequada quando já demonstradas tentativas infrutíferas para
localizar bens do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O uso da ferramenta SNIPER, como medida
executiva atípica, não depende do esgotamento de todas as
diligências típicas quando já demonstradas tentativas infrutíferas e
sua utilidade para a satisfação da execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 139, IV, e 789.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.773.895/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/11/2025, DJEN de 24/11/2025; REsp 1679562/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de
13/9/2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.