Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Súmulas 7 e 315 do STJ. Agravo interno não provido.1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.2. A via dos embargos de divergência pressupõe a existência de tese de mérito efetivamente uniformizável, o que não se verifica quando o acórdão embargado limita-se a manter o não conheciment…
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Súmulas 7 e 315 do STJ. Agravo interno não provido.1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência em agravo em recurso
especial, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o
mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 315 do STJ.2.
A via dos embargos de divergência pressupõe a existência de tese de
mérito efetivamente uniformizável, o que não se verifica quando o
acórdão embargado limita-se a manter o não conhecimento do recurso
especial por óbice próprio de sua cognoscibilidade.3. A referência a
fundamentos relacionados à gratuidade da justiça e à suficiência ou
não da motivação do Tribunal de origem não descaracteriza o fato de
que o desfecho do recurso especial permaneceu condicionado à
inviabilidade de reexame do contexto fático-probatório, impedindo a
formação de divergência qualificada apta a ensejar embargos de
divergência.4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2010321 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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