STJ — 1941320

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953819
Número de registro na fonte
202101660160
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1941320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040. SHA-256 do comentário: e9b01e2f21ed7c62d0081b7c59fb7e16b7242c56b166a5e4baa046168c681292.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
  • Campo documental: /ementa

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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · Como o princípio aparece na prática · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3a25581a2a2bb7ecd68eda8f99d52dcd15eb5d02cd3ef305d529778631a0544b
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 40e4e57e0e55c79101b6c10e86c3a8581382912210715fa5d195ad313a3fe040
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recol…

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e caracterizando comportamento contraditório.2. A falta do depósito prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às instâncias subsequentes.3. A pretensão de discutir a correção da multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência do art. 1.021, § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do recurso subsequente, pois o sistema processual fixa condição objetiva para o exercício do direito de recorrer.4. A via do agravo interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de hipossuficiência.5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.