Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recol…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em
Recurso Especial. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Multa
do art. 1.021, § 4º, do CPC. Gratuidade de Justiça indeferida.
Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra
decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em
razão do não recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC, que constitui condição objetiva para a interposição de qualquer
outro recurso, conforme o art. 1.021, § 5º, do CPC. O pedido de
gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de
custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e
caracterizando comportamento contraditório.2. A falta do depósito
prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de
penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às
instâncias subsequentes.3. A pretensão de discutir a correção da
multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência
do art. 1.021, § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do
recurso subsequente, pois o sistema processual fixa condição
objetiva para o exercício do direito de recorrer.4. A via do agravo
interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito
exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido
por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de
hipossuficiência.5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1941320 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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