Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47679 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5edbae9d8b7b648d54650f6ddd2031c8b670266efb2b0a347c82b5f4233713bd. SHA-256 do comentário: 1cfa9fea2fc8b1ad5aeb7adbf3c8129dee815be03fee8fb63748668be51d5a84.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado. 7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz. 8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta Corte. 9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 954371, publicado pelo tribunal em 13 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão
proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação
contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade
da decisão desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a
fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da
existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos
para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento
do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os
contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento
do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de
comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em
modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por
análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a
determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova
específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de
que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da
matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz.
8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da
valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas
à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta
Corte.
9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão
proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado
efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha
alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante.
IV. DISPOSITIVO
10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO
ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão
proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma
específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar
o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão
proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação
contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade
da decisão desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a
fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da
existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos
para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento
do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os
contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento
do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de
comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em
modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por
análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a
determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova
específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de
que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da
matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz.
8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da
valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas
à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta
Corte.
9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão
proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado
efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha
alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante.
IV. DISPOSITIVO
10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 47679 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5edbae9d8b7b648d54650f6ddd2031c8b670266efb2b0a347c82b5f4233713bd. SHA-256 do comentário:1cfa9fea2fc8b1ad5aeb7adbf3c8129dee815be03fee8fb63748668be51d5a84.