Reclamação 47.679, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O Rcl 47.679 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de abril de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do Rcl 47.679 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do Rcl 47.679, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado. 7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz. 8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta Corte. 9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.” A transcrição é literal e vem do espelho 954371, publicado pelo tribunal em 13 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do Rcl 47.679, no dispositivo do acórdão
O resultado do Rcl 47.679 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o Rcl 47.679 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o Rcl 47.679 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O Rcl 47.679 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954371 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 8 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre hipótese em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o Rcl 47.679?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954371, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do Rcl 47.679 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954371 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de hipótese em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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