Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO,
CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS.
APROVAÇÃO NO ENEM 2020. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE OS DIAS REMIDOS:
INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA -
MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja
presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a
apresentação de certificado emitido por entidade educacional
devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de
cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho
Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando
participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e
tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a
comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela
autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local
(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.
44/2013).
- No tocante à leitura de obras literárias, não ficou comprovado
que as mesmas foram orientadas por projeto desenvolvido pelo
estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação
pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os
parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do
CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de
10/5/2021.
- A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a
conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126
da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" .
- O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início
da execução da pena não impossibilita a concessão da remição.
Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um
terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o
artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
- Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a
interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima
da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da
pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em
2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT
VOL-02379-04 PP-00851).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO,
CURSOS PROFISSIONALIZANTES À DISTÂNCIA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS.
APROVAÇÃO NO ENEM 2020. ACRÉSCIMO DE 1/3 SOBRE OS DIAS REMIDOS:
INVIABILIDADE. ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.
RESOLUÇÃO N. 44/2013. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA -
MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição
de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja
presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a
apresentação de certificado emitido por entidade educacional
devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de
cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho
Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando
participou efetivamente das atividades educacionais. Nesse sentido e
tendo em conta que o apenado se encontra sob a custódia do Estado, a
comprovação de horas de estudo deve preceder de fiscalização pela
autoridade educacional ou, até mesmo, pelo sistema prisional local
(art. 126, § 2º, da LEP e art. 1º, inciso I, da Resolução n.
44/2013).
2. No tocante à leitura de obras literárias, não ficou comprovado
que as mesmas foram orientadas por projeto desenvolvido pelo
estabelecimento prisional e tampouco submetidas a prévia avaliação
pela comissão avaliadora competente, portanto, não atenderam os
parâmetros de validade estabelecidos na Recomendação n. 44/2013 do
CNJ e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 391, de
10/5/2021.
3. A aprovação no ENEM, a despeito de "não mais ocasionar a
conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos
realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126
da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ" .
4. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início
da execução da pena não impossibilita a concessão da remição.
Contudo, tal circunstância impede de receber o acréscimo de 1/3 (um
terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, conforme o
artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
5. Ressalte-se que essa particular forma de parametrar a
interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima
da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da
pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos
fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade
livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na
perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo
da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163,
Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em
2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT
VOL-02379-04 PP-00851).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00005
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00126 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 PAR:00002
PAR:00005
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
***** REDUC-2013 RECOMENDAÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA
REMISSÃO DE PENA
ART:00001
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.