STJ — 820175
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO
ESTUDO. CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL
COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO.
I - O art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabelece que o
sentenciado terá direito à remição de parte do tempo de execução da
pena pelo estudo, na contagem de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze)
horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental,
médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional.
II - O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal dispõe, ainda, sobre
a necessidade de certificação pelas autoridades educacionais
competentes dos cursos frequentados, por meio de documento idôneo,
que cumpra os requisitos da Resolução 391 de 10/5/2021 do Conselho
Nacional de Justiça.
III - Na hipótese em análise, observa-se que o indeferimento da
remição se deu por não comprovação dos critérios estabelecidos na
legislação, tendo o Tribunal a quo afirmado que, "não há comprovação
de que os cursos à distância realizados pelo ora agravante
receberam certificação da autoridade educacional competente,
conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e
recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça".
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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