STJ — 2394818

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955488
Número de registro na fonte
202302044290
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607. SHA-256 do comentário: 660bc6c51e8c5755218c6b661a92d9ef9ff0d7003bceefc31f0eff371dc366f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f1c314c29312c812c959e53add4b71af2fca1eb209343c9faf7725cc79473b60
  • Registro documental: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas. 2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado nem à reforma do acórdão. 5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a indispensável semelhança fático-processual. 7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas. 2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e de similitude fático-processual com os paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado nem à reforma do acórdão. 5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a indispensável semelhança fático-processual. 7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.