Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607. SHA-256 do comentário: 660bc6c51e8c5755218c6b661a92d9ef9ff0d7003bceefc31f0eff371dc366f3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram
rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a
Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de
provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como
reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência
de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude
fático-processual com os paradigmas.
2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os
fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos
requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e
apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial
quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da
necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de
crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de
divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e
de similitude fático-processual com os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de
declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado
nem à reforma do acórdão.
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu
pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade
de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito
executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de
embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o
juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas
enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a
indispensável semelhança fático-processual.
7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos
de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução
adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram
rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a
Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de
provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como
reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência
de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude
fático-processual com os paradigmas.
2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os
fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos
requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e
apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial
quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da
necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de
crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de
divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e
de similitude fático-processual com os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de
declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado
nem à reforma do acórdão.
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu
pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade
de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito
executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de
embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o
juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas
enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a
indispensável semelhança fático-processual.
7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos
de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução
adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2394818 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6d6114cdabd7d4cd58801cf248f0a36838b7615c483a1292820a596c08cda607. SHA-256 do comentário:660bc6c51e8c5755218c6b661a92d9ef9ff0d7003bceefc31f0eff371dc366f3.