STJ — 2933905

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955490
Número de registro na fonte
202501704200
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição integral das quantias pagas. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao alcance da Súmula n. 543 do STJ. 3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a divergência seria eminentemente de direito. 4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência constituem via processual adequada para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais, assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar argumentos novos relevantes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição integral das quantias pagas. 2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii) inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao alcance da Súmula n. 543 do STJ. 3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a divergência seria eminentemente de direito. 4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência constituem via processual adequada para análise da aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de divergência não são via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência, cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais, assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar argumentos novos relevantes. 4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal, sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.