Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4b8f4794588d6b0fc123a4d6443ae56cec41a7ea8ac655f28d37a8f6a7864dc
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 1.409.902 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento inatacado, contribuição ao senar e empresa agroindustrial. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão
contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à
promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa
da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição
integral das quantias pagas.
2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao
fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação
de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os
óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii)
inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao
alcance da Súmula n. 543 do STJ.
3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o
mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de
valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a
incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a
divergência seria eminentemente de direito.
4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter
protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a
majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência constituem via processual adequada para análise da
aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial;
e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de
similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter
protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
embargos de divergência não são via adequada para discutir a
correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso
especial.
8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do
STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento
da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre
os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente
fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir
discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência,
cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais,
assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão
pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do
recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o
agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não
enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar
argumentos novos relevantes.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal,
sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu
julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra
decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO
INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão
contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à
promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa
da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição
integral das quantias pagas.
2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao
fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação
de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os
óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii)
inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao
alcance da Súmula n. 543 do STJ.
3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o
mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de
valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a
incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a
divergência seria eminentemente de direito.
4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter
protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a
majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência constituem via processual adequada para análise da
aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial;
e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de
similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter
protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
embargos de divergência não são via adequada para discutir a
correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso
especial.
8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do
STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento
da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre
os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente
fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir
discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência,
cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais,
assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão
pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do
recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o
agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não
enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar
argumentos novos relevantes.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal,
sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu
julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra
decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.