Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf. SHA-256 do comentário: b976b4a9c67ffcad56eac093ad4089669277e8b169dd230b1d9980a2afb10697.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão
do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio
via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de
procedência e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento
de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente
impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos
arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento
da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo
recuperacional apenas para controle de atos constritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos
atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à
centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre
concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias
perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para
evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a
credores individuais, sem suprimir o direito de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda,
preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do
crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo
ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A
manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita
desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao
soerguimento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. SISBAJUD. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E LIMITES DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconheceu a competência do juízo da recuperação judicial para
deliberar sobre atos executivos e constritivos e manteve a suspensão
do cumprimento de sentença em trâmite no juízo cível.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença com bloqueio
via SISBAJUD contra empresa em recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão de
procedência e fixou honorários sucumbenciais.
4. A Corte de origem determinou bloqueio via SISBAJUD no cumprimento
de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os créditos
executados possuem natureza extraconcursal e, por isso, não se
sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, com a consequente
impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença, à luz dos
arts. 49, caput, e 6º da Lei n. 11.101/2005, e se o prosseguimento
da execução no juízo cível é compatível com a competência do juízo
recuperacional apenas para controle de atos constritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos
atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, em respeito à
centralização dos atos executivos e à preservação do fluxo de caixa.
7. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam a
definição da natureza do crédito, devendo a discussão sobre
concursalidade ou extraconcursalidade ocorrer nas vias próprias
perante o juízo universal.
8. A suspensão do cumprimento de sentença é medida adequada para
evitar desorganização patrimonial e tratamento privilegiado a
credores individuais, sem suprimir o direito de crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial
controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda,
preservando a centralização dos atos executivos. 2. A natureza do
crédito não se resolve no âmbito do conflito de competência, devendo
ser discutida nas vias próprias perante o juízo universal. 3. A
manutenção da suspensão do cumprimento de sentença evita
desorganização patrimonial e preserva o fluxo de caixa necessário ao
soerguimento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
28/6/2023; STJ, AgInt no CC n. 167.563/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020; STJ, AgInt
nos EDcl no CC n. 203.991/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 217980 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5afe08391c69cb8e9746e9c9db32e35cdec223dd1ac4a2b354550a8bddc43caf. SHA-256 do comentário:b976b4a9c67ffcad56eac093ad4089669277e8b169dd230b1d9980a2afb10697.