Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5. SHA-256 do comentário: d2f52421faa5ff728c473790569fed0c9a1bc0a3e659ebd89b571dd3274e8058.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de
urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação
do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo
de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.
2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre
Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento
protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do
domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.
3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e
determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo
de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer
jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença
da genitora e de seu advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia
concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de
Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta
do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art.
147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela
participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes
os requisitos para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois
houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não
há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem
controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal,
devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias
adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.
7. A participação da genitora em audiência com homologação de
acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes
impedem a abertura da via do conflito de competência.
8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada
ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser
deferida isoladamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não
se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e
inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de
competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do
art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de
controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo
impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência
condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de
forma autônoma".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66;
ECA, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de
urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação
do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo
de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu.
2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre
Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento
protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do
domicílio atual e alegada irregularidade na mudança.
3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e
determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo
de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer
jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença
da genitora e de seu advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia
concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de
Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta
do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art.
147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela
participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes
os requisitos para a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois
houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não
há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem
controvérsia sobre reunião ou separação de processos.
6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal,
devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias
adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF.
7. A participação da genitora em audiência com homologação de
acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes
impedem a abertura da via do conflito de competência.
8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada
ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser
deferida isoladamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não
se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e
inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de
competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do
art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de
controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo
impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência
condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de
forma autônoma".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66;
ECA, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 218471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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