STJ — 218471

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955530
Número de registro na fonte
202504938709
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5. SHA-256 do comentário: d2f52421faa5ff728c473790569fed0c9a1bc0a3e659ebd89b571dd3274e8058.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
  • Registro documental: 65e30ee84a7d33e2b0078c37a586a527a488ed32ab74b1c9bcde9efdc5da6fd5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu. 2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do domicílio atual e alegada irregularidade na mudança. 3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença da genitora e de seu advogado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art. 147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos. 6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal, devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF. 7. A participação da genitora em audiência com homologação de acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes impedem a abertura da via do conflito de competência. 8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser deferida isoladamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66; ECA, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC E INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e indeferiu a tutela de urgência, por ausência das hipóteses do art. 66 do CPC e inadequação do incidente como sucedâneo recursal, diante do declínio do Juízo de Itajubá e da assunção da jurisdição pelo Juízo de Bangu. 2. A controvérsia envolve conflito negativo de competência entre Juízo da Infância e Juventude e Vara de Família, em procedimento protetivo e ação de guarda de menores, com discussão sobre o foro do domicílio atual e alegada irregularidade na mudança. 3. Inicialmente o Juízo de Itajubá declinou da competência e determinou a remessa ao foro do domicílio atual das menores; o Juízo de Bangu recebeu os autos, acolheu o declínio e passou a exercer jurisdição, realizando audiência e homologando acordo com a presença da genitora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se existe controvérsia concreta quanto à competência da Vara da Infância e Juventude de Itajubá; (ii) saber se prevalece a competência funcional e absoluta do juízo que primeiro conheceu da situação de risco, à luz do art. 147 do ECA; (iii) saber se há inexistência de preclusão pela participação em audiência em Bangu; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O incidente não se amolda às hipóteses do art. 66 do CPC, pois houve declínio de competência acolhido pelo juízo de destino e não há dois juízos se declarando competentes ou incompetentes, nem controvérsia sobre reunião ou separação de processos. 6. O conflito de competência não se presta a sucedâneo recursal, devendo o inconformismo com o foro eleito ser deduzido pelas vias adequadas nos autos originários, conforme art. 105, I, d, da CF. 7. A participação da genitora em audiência com homologação de acordo, sem impugnação, e a inexistência de decisões conflitantes impedem a abertura da via do conflito de competência. 8. A tutela de urgência, de natureza instrumental, foi condicionada ao conhecimento do incidente; à míngua de conflito, não pode ser deferida isoladamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Ausentes as hipóteses do art. 66 do CPC, não se conhece do conflito de competência quando há declínio acolhido e inexistem decisões conflitantes entre juízos. 2. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal. 3. A inexistência de controvérsia atual entre magistrados e a homologação de acordo impedem a instauração do incidente. 4. A tutela de urgência condicionada ao conhecimento do incidente não pode ser deferida de forma autônoma". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; CPC, art. 66; ECA, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 201472/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 205632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.