Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 507ac064ec8dc7f0a91c98d72306d20d289d95c080c77fbfbf74e229248dc29c. SHA-256 do comentário: 630e5f5fde68d86bd9ef570af14e74f0526ac256fe461f176403362346b5255e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual,
afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução
STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o
processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas
Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n.
12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o
Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas
Recursais, afastando o regime anterior de competência originária
desta Corte para tais demandas.
5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial,
estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas
dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial
dessas controvérsias para fins de uniformização.
6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais
estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência,
cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando
prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tese de julgamento:
1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da
Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções
Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento
das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de
uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015,
art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental
STJ n. 22/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N.
3/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual,
afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução
STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o
processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas
Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n.
12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o
Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas
Recursais, afastando o regime anterior de competência originária
desta Corte para tais demandas.
5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial,
estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas
dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial
dessas controvérsias para fins de uniformização.
6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais
estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência,
cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando
prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tese de julgamento:
1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da
Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções
Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento
das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de
uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015,
art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental
STJ n. 22/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50744 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
507ac064ec8dc7f0a91c98d72306d20d289d95c080c77fbfbf74e229248dc29c. SHA-256 do comentário:630e5f5fde68d86bd9ef570af14e74f0526ac256fe461f176403362346b5255e.