STJ — 210562

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955633
Número de registro na fonte
202404867257
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: fabeb367083ec3c8629d2cf8b087051cc036731541cedc25b7ed5afdc69ba57a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano recuperacional.
  2. O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a informação de se tratar de um crédito concursal.
  3. A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos demais.
  4. Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL, BEM COMO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REFLEXOS NO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao JUÍZO DA RECUPERAÇÃO analisar as medidas executivas concernentes ao patrimônio da recuperanda a fim de assegurar a continuidade da empresa e a observância ao fiel cumprimento do plano recuperacional. 2. O reconhecimento da fraude a execução, na execução individual, de circunstância que acarreta a ineficácia do negócio jurídico inter partes, com reflexos no processo recuperacional, considerando a informação de se tratar de um crédito concursal. 3. A compensação de um crédito concursal, por via autônoma, afetará o cumprimento do plano de soerguimento pela empresa recuperanda, com a indevida configuração de vantagem desses credores em face dos demais. 4. Competência do Juízo universal, o responsável por distribuir os créditos, de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa recuperanda, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/051. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.