STJ — 5151

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74e3a5ece7ae38fcfc86f738464be67cf7cfd7be465aa5a3dd7f96d6779736c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955735
Número de registro na fonte
202502484380
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 74e3a5ece7ae38fcfc86f738464be67cf7cfd7be465aa5a3dd7f96d6779736c3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 74e3a5ece7ae38fcfc86f738464be67cf7cfd7be465aa5a3dd7f96d6779736c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
  2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n. 3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.