Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da
Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ
somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização
que, apreciando questão de direito material, contrarie
jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n.
3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a
manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente
apreciadas e decididas.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESTADUAL. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste STJ dispõe, a "teor do art. 14, § 4º, da
Lei n. 10.259/2001, que o incidente de uniformização dirigido ao STJ
somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização
que, apreciando questão de direito material, contrarie
jurisprudência dominante do STJ" (AgInt nos EDcl nos EDcl no PUIL n.
3.043/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. A pretexto de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, o que se verifica, das razões da parte agravante, é a
manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente
apreciadas e decididas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.