Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.
AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os
arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União
ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios
de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios
de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades
regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil
como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos (art.1º).
- A atividade de protesto de títulos e
outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do
art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
- Em sentido
contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na
Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou
indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como
prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança
extrajudicial.
- O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê
que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente
pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também
reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo
requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
- Ao contrário do que
concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º
do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos
em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente
porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.
6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
- Dessa forma, como
norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão
sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para
abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados
à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida
pela Lei n. 9492/1997.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATIVIDADE DE PROTESTO. ISENÇÃO.
AUSÊNCIA. DECRETO-LEI 1.537/1977. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os
arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 1.537/1977 conferem isenção à União
ao pagamento de custas e emolumentos devidas aos Ofícios e Cartórios
de Registro de Imóveis e aos Ofícios, Cartórios de notas e Cartórios
de Registros de Títulos e Documentos com relação às atividades
regidas pela Lei n. 6.015/1973, estabelecidas pela legislação civil
como indispensáveis para autenticidade, segurança e eficácia dos
atos jurídicos (art.1º).
2. A atividade de protesto de títulos e
outros documentos de dívida (regida por lei própria, nos termos do
art. 2º da Lei n. 6.015/1973), é ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida, incluídas as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas (art.
1º, caput, e parágrafo único da Lei n. 9.492/1997).
3. Em sentido
contrário ao que ocorre com as atividades registrais previstas na
Lei 6.015/1973, a atividade de protesto não é obrigatória ou
indispensável para os atos da vida civil, mas configura-se como
prerrogativa dada ao credor como uma opção de mecanismo de cobrança
extrajudicial.
4. O art. 37 da Lei n. 9.492/1997 expressamente prevê
que os tabeliães de protesto serão sempre remunerados diretamente
pelas partes, salvo quando o serviço for estatizado. Também
reconhece que poderá ser exigido o depósito prévio feito pelo
requerente, a ser ressarcido pelo devedor.
5. Ao contrário do que
concluiu o Tribunal fluminense, a isenção prevista nos arts. 1º e 2º
do Decreto-Lei 1537/1977 não alcança as custas e emolumentos devidos
em razão das atividades regidas pela Lei n. 9492/1997, especialmente
porque elas não se confundem com aquelas previstas na Lei n.
6.015/1973 seja pelo objeto ou pela finalidade.
6. Dessa forma, como
norma de isenção, os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.537/1977 estão
sujeitos à interpretação literal (art. 111, II, do CTN), que não
comporta resultados ampliativos ou aplicação de analogia para
abranger as custas e emolumentos pela prática dos atos relacionados
à atividade de protesto dos títulos e documentos de dívida regida
pela Lei n. 9492/1997.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO LITERAL - EFEITOS
TRIBUTÁRIOS)
STJ - <<REsp 1650844>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001537 ANO:1977
ART:00001 ART:00002
- LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00037
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.