STJ — 1206636

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2026-04-07Data da publicação: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00751da357bcb9326941daa8147cbd443cc0b01d64aca57172a0498104444780

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954523
Número de registro na fonte
201702860726
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1206636 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00751da357bcb9326941daa8147cbd443cc0b01d64aca57172a0498104444780. SHA-256 do comentário: a47dcb498c5eb25706b0bf418ce552d28aa0f428d66ab57534d03f1114c96a35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 00751da357bcb9326941daa8147cbd443cc0b01d64aca57172a0498104444780
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão.
  2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador.
  3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios.
  4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos.
  5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL. 1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios inadimplidos durante a sua gestão. 2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a efeito pelo administrador. 3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais - contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no pagamento dos precatórios. 4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de danos. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista), dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.