Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de
Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário
decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios
inadimplidos durante a sua gestão.
- A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento
dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a
presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera
ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a
efeito pelo administrador.
- A alocação de recursos públicos para satisfazer outras
prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e
à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico
formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais -
contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações
anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo
pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no
pagamento dos precatórios.
- A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a
retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções
relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de
danos.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso
especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR. PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO GESTOR. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA CONHECER DO AGRAVO, PROVENDO O RECURSO ESPECIAL.
1. Ação popular ajuizada contra o gestor do Município de
Taquaritinga/SP visando ao ressarcimento de danos ao erário
decorrentes do pagamento de juros moratórios sobre precatórios
inadimplidos durante a sua gestão.
2. A responsabilização pessoal do gestor público pelo ressarcimento
dos danos oriundos do parcial adimplemento de precatórios exige a
presença de má-fé, dolo ou culpa grave, não sendo suficiente a mera
ilegalidade oriunda do equívoco nas escolhas políticas levadas a
efeito pelo administrador.
3. A alocação de recursos públicos para satisfazer outras
prioridades locais, especialmente em cenários de restrição fiscal e
à vista da escassez de receitas, mas dentro de projeto estratégico
formulado pelo ordenador para a equalização das contas municipais -
contingenciadas pela crise financeira herdada de administrações
anteriores -, impede a responsabilização pessoal do gestor pelo
pagamento dos juros moratórios devidos pelo Município pelo atraso no
pagamento dos precatórios.
4. A rejeição das contas do Prefeito pelos órgãos competentes e a
retumbante intervenção estadual no Município consubstanciam sanções
relevantes, sendo demasiado imputar-lhe, ainda, o ressarcimento de
danos.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e prover o recurso
especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação popular.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (voto-vista), dar
provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e prover o
recurso especial, julgando improcedente o pedido formulado na ação
popular, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1206636 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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