Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não impug…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DO MENOR APRENDIZ.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MENOR APRENDIZ. SEGURADO
OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO NO TEMA 1342/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão
agravada quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, à natureza
infralegal do Decreto 3.048/99 e ao não conhecimento do Recurso
Especial pela alínea c, acarreta a preclusão da matéria não
impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A Corte de
origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1342, onde firmou-se a tese de que
"a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da
CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e
das contribuições a terceiros".
III - Em regra, descabe a imposição
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno conhecido
em parte e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2c2bf17a1a27db2394dba1fb36871a9bf2bd2e0f9ac5be6a7eac04e228dd87f4. SHA-256 do comentário:bd1da1c005b6cd993b3dd0e3581855e95e1d737909abb60ecb5508002e7f66e5.