STJ — 2175219

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-04-14Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955287
Número de registro na fonte
202403813607
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.219 do STJ: responsabilidade civil do estado

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.175.219 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, julgamento não unânime da apelação e técnica de ampliação do colegiado. Esta

Trecho de REsp 2.175.219 do STJ: responsabilidade civil do estado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estado, responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54b71e4f773434785828825a9f720c44ce46a225bc84e759271e9230f228dedb
  • Registro documental: f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.196.916 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de técnica de julgamento ampliado, violação reconhecida e retorno dos autos à origem. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliado, tecnica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5d1a4b7653c892c83a2533c718b6387198847b547a8ea3f28380d3ce97a5374f
  • Registro documental: f2c4c3f0921a1e6f8573b92709ded7182e792299b23a87c50d5aa92ed9dc71f4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação.
  2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado.
  3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial.
  4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva característica dos recursos de apelação.
  5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado. 3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial. 4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva característica dos recursos de apelação. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.