Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE.
DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE
APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento
ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à
matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original,
deixando de apreciar a integralidade da apelação.
- A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do
CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui
natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com
efeito devolutivo limitado.
- Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou
formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que
todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo
à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador
inicial.
- A interpretação ampla do instituto garante maior segurança
jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o
fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a
decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva
característica dos recursos de apelação.
- Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das
alegações suscitadas na apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME DA APELAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À MATÉRIA DIVERGENTE.
DEVOLUTIVIDADE AMPLA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO RECURSO DE
APELAÇÃO PELOS NOVOS JULGADORES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento
ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à
matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original,
deixando de apreciar a integralidade da apelação.
2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do
CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui
natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com
efeito devolutivo limitado.
3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou
formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que
todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo
à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador
inicial.
4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança
jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o
fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a
decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva
característica dos recursos de apelação.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das
alegações suscitadas na apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral
das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.