Recurso Especial 2.175.219, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.175.219 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil do estado, julgamento não unânime da apelação e técnica de ampliação do colegiado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.219 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.175.219, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em julgamento ampliado, limitou a análise dos novos julgadores convocados apenas à matéria objeto de divergência no julgamento colegiado original, deixando de apreciar a integralidade da apelação. 2. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015, substituta dos revogados embargos infringentes, possui natureza jurídica de técnica de julgamento, e não de recurso com efeito devolutivo limitado. 3. Quando há convocação de julgadores adicionais para desempate ou formação de maioria qualificada, abre-se a oportunidade para que todo o mérito recursal seja novamente examinado, não se restringindo à questão específica que motivou a divergência no órgão julgador inicial. 4. A interpretação ampla do instituto garante maior segurança jurídica e completude na prestação jurisdicional, evitando o fracionamento artificial da matéria recursal e assegurando que a decisão final reflita uma análise integral do caso, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à amplitude devolutiva característica dos recursos de apelação. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação.” A transcrição é literal e vem do espelho 955287, publicado pelo tribunal em 22 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.175.219, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.175.219 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação integral das alegações suscitadas na apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.175.219 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.175.219 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.175.219 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955287 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 14 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil do estado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.175.219?

O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 955287, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.175.219 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955287 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil do estado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.